1. Uma das inovações previstas no Anteprojecto de revisão do CCP – porventura, a novidade mais relevante no regime da execução dos contratos administrativos, contido na sua Parte III – consiste na criação da figura do gestor do contrato.
Como se lê no preâmbulo, este gestor tem “a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato, o que se afigura importante como ferramenta de promoção de um desempenho de qualidade de todos os que colaboram no exercício de tarefas de relevância pública”.
Assim, dispõe o novo artigo 290.º-A/1 que “[o] contraente público deve designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste”, devendo a sua identidade constar do clausulado do contrato, constituindo uma das suas menções obrigatórias [cf. artigo 96.º/1, alínea j)].
Acrescenta o n.º 2 que, quando se trate de “contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos”, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor deve elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
Caso o gestor detecte desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas correctivas que, em cada caso, se revelem adequadas (n.º 3). O contraente público pode delegar no próprio gestor do contrato poderes para a adopção das medidas correctivas por si propostas, “exceto em matéria de modificação e cessação do contrato” (n.º 4).
2. Parece-me, sem dúvida, ser de aplaudir esta inovação, que – em paralelo, aliás, com o que se vai verificando noutros ramos do Direito Público, bastando olhar para o gestor de procedimento, previsto no RJUE (artigo 8.º/3) e, agora, para o responsável pela direcção do procedimento, consagrado também no CPA (artigo 55.º) – tem as vantagens da segurança e da transparência, dando um “rosto” à Administração Pública e elegendo um interlocutor (tendencialmente único) que serve de ponto de contacto entre os particulares e a Administração.
Além disso, ao monitorizar o cumprimento do contrato, este interlocutor pode agir (em vez de apenas reagir) proactivamente logo que se verifique alguma situação que deva ser corrigida, evitando que um eventual cumprimento se agrave ou se arraste no tempo.
Pelo bom ou mau desempenho das suas funções deverá ele prestar contas perante o contraente público, que o nomeou.
3. De todo o modo, como também já foi notado, o Anteprojecto é algo parco na regulamentação desta nova figura, nomeadamente, no que diz respeito à escolha deste gestor, na medida em que o legislador criou “um “responsável” pelo procedimento de execução, mas não definindo se este é o titular ou membro do órgão ou um dirigente ou um trabalhador – estará afastada a possibilidade de contratação externa destes serviços?” (cf. Luís Alves, “Brevíssimas considerações sobre o Anteprojeto de revisão do Código dos Contratos Públicos”, in JusJornal, n.º 2460, 12 de Outubro de 2016).
Um ponto que me parece dever ter-se por assente é o de que o gestor, tenha ou não vínculo à entidade adjudicante ou à Administração Pública em geral, deve estar sujeito ao regime geral do CPA sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeições, de modo a garantir que a sua actuação não é ilegalmente condicionada por factores de amizade ou inimizade face ao adjudicatário / co-contratante. Como já tive oportunidade de escrever (em artigo com Juliana Braz Mimoso) – a propósito da nomeação de fiscais de obra, mas em termos que são transponíveis, mutatis mutandis, para a nomeação do gestor do contrato –, é fundamental assegurar que quem exerce estas funções não é “uma entidade rival do adjudicatário no mercado (sobretudo, se aquela também tiver sido concorrente no procedimento que antecedeu a celebração do contrato (…))” nem “integra o júri de um outro procedimento em que este operador económico se apresentou como concorrente”, na medida em que “situações como as aqui adiantadas prestam-se a óbvios conflitos de interesse” (cf. “Da exclusão com base em incumprimento de contrato(s) anterior(es)”, in AA.VV., Liber Amicorum Manuel Simas Santos, Rei dos Livros, 2016, página 919, nota 86).
Julgo, aliás, por este motivo, que a escolha do gestor do contrato deve ser passível de reacção por parte do adjudicatário / co-contratante privado (nomeadamente com base em algum ou alguns destes fundamentos), seja através da reclamação contra a minuta do contrato (ainda que esta situação não se encontre elencada no artigo 102.º/1 do CCP), seja através de impugnação administrativa propriamente dita (nos termos gerais dos artigos 267.º e seguintes do CCP).
4. Paralelamente, se o gestor do contrato for uma pessoa externa à entidade adjudicante, também pode questionar-se qual o regime de contratação a que esta aquisição de serviços fica sujeita: excluindo a hipótese de cooperação interadministrativa (imagine-se que alguém requisita um técnico do LNEC para o efeito, por hipótese), fica a dúvida de saber se o gestor pode ser contratado por ajuste directo, nomeadamente atendendo à urgência na sua contratação (recorde-se que o gestor deve ser identificado logo no clausulado do contrato)? Nos casos em que o valor associado à prestação destes serviços exceda o limiar do ajuste directo em função do valor, esta será uma questão que eventualmente poderá colocar-se.
5. Por último, relativamente à possibilidade de delegação de poderes prevista no artigo 290.º-A/4, e sem prejuízo de a mesma ser de louvar (na medida em que permite ao gestor actuar desde logo sobre o incumprimento detectado), não seria pior o Anteprojecto prever expressamente, desde logo, a possibilidade de impugnação administrativa, para o contraente público, das medidas adoptadas pelo gestor do contrato no exercício de poderes delegados. É que, como se sabe, o novo CPA, numa previsão algo enigmática (para dizer o mínimo), condicionou a admissibilidade de recurso dos actos do delegado para o delegante à existência de “expressa disposição legal” (artigo 199.º/2). Ora, nesta matéria de cumprimento ou incumprimento do contrato, faria todo o sentido abrir a possibilidade de o co-contratante privado se dirigir directamente ao contraente público (no fundo, a sua contraparte na relação contratual), para discutir a legalidade ou conveniência dos actos praticados pelo gestor em seu nome, evitando ter de ir logo para Tribunal desencadear um litígio que, porventura, poderá ainda ser dirimido de forma consensual entre as partes.
6. Possibilidade, esta – já agora… –, tanto mais importante quando se sabe que (i) o CCP (rectius, o Decreto-Lei n.º 18/2008, que o aprovou) aboliu – a meu ver, sem explicação inteiramente convincente – a tentativa de conciliação anteriormente prevista no RJEOP de 1999 e que (ii) o Anteprojecto de revisão apenas prevê o recurso à arbitragem em moldes restritivos (remeto para os posts já publicados sobre a matéria por vários autores neste blog).
Este enquadramento não é o mais favorável à resolução amigável de dissensos eclodidos na execução do contrato, podendo mesmo ser agravado pela figura da past performance (sobre a qual já falei mais detalhadamente noutro post), se e na medida em que os contraentes públicos possam ter a tentação de fazer “chantagem” sobre os co-contratantes privados, sabendo que as consequências do incumprimento de um contrato – sancionado com a aplicação de multas e/ou a resolução – não se cingem à própria relação bilateral propriamente dita, estendendo-se, bem pelo contrário, a procedimentos pré-contratuais futuros em que o co-contratante privado pretenda vir a apresentar proposta. O que, na minha óptica, reforça o que acima referi no ponto 3, a propósito das imprescindíveis garantias de imparcialidade do gestor do contrato.
“…o gestor deve elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.”
Concordo em absoluto! Porém deixo para reflexão que andámos (e ainda andamos) a assobiar para o lado durante este tempo todo e não nos preocupámos em criar uma ferramenta (dashboard, por exemplo) de apoio à decisão (do órgão competente) e facilite o relacionamento com o cocontratante.
Parabéns pelo artigo!
CurtirCurtido por 1 pessoa
Caro Luis,
Muito obrigado pelo comentário!
Não há dúvida: durante muito tempo, os mecanismos de apoio à decisão, de monitorização da execução do contrato e de facilitação do relacionamento foram negligenciados. Esperemos que o cenário mude, mas, mesmo que isso suceda, não creio que os resulados se vejam no curto prazo, infelizmente…
Cumprimentos e passe sempre por este fórum!
CurtirCurtir
O cenário dificilmente poderá mudar, pois em muitos os locais os gestores do procedimento limitam-se a confirmar faturas, nada mais, e assim andam os dinheiros públicos abandalhados por este país, sem ninguém ser responsabilizado pelos atos de má gestão pública.
CurtirCurtido por 1 pessoa
Os meus parabéns pelo artigo.
Creio que fundamenta a minha opinião, contrária à maioria da doutrina a qual equipara (mais do que isso, considera quase similar), esta nova figura do Gestor do Contrato ao Responsável pela direção do procedimento, prevista no artigo 55.º do CPA.
O Gestor do Contrato parece ter uma função distinta, dado que o exercício da sua atividade requer o tratamento/análise de dados técnicos, financeiros e jurídicos.
Os meus cumprimentos.
Bartolomeu Noronha
CurtirCurtido por 1 pessoa
Caro Senhor Dr. Bartolomeu Noronha,
Muito obrigado pelo seu e-mail.
De facto, esta nova figura vai, seguramente, suscitar questões jurídicas interessantes…
Pergunto-me, em qualquer caso, se, na prática, irá ser tão útil quanto o legislador pretenderia – já me ocorreu que talvez se tenha ido longe demais ao consagrar o gestor para todo e qualquer contrato, indiferenciadamente, quanto porventura a sua função será bastante reduzida nos contratos pouco complexos e, sobretudo, nos de curta duração (maxime, nos de execução instantânea).
Veremos.
Com os melhores cumprimentos e obrigado uma vez mais,
Marco Caldeira
CurtirCurtir
Ilustre Dr. Marco Caldeira,
Em boa hora o caro colega promoveu a discussão sobre este “novo” tema, o qual, desde já, muito agradeço.
De facto, a figura do “gestor do contrato”, não sendo nova, como bem refere no seu artigo, uma vez que manifestação paralela surge no RJUE, apresenta porém diversas questões.
Por exemplo: i) quanto à forma do contrato: aplica-se obrigatoriamente a todos? Mesmo aos que não obriga a forma escrita?; ii) Quanto ao valor do contrato: aplica-se mesmo aos contratos que decorre do ajuste direto simplificado?; iii) qual o momento da respetiva nomeação? Após a adjudicação? Previsto no Caderno de Encargos?; iv) Na hipótese de recurso a contratação externa, pode o contratante público adjudicar o serviço de gestão do contrato a uma empresa? Ou parece que o prestador terá que ser sempre a título unipessoal?
Mais uma vez agradecendo o seu inestimável contributo que tem dado para o Direito Administrativo, e em especial para a temática ora em debate, que contará com mais uma sessão no dia 20 de março, p.f., no CRL/OA,
Apresento os meus melhores cumprimentos,
José Manuel Alves Pereira
Advogado
CurtirCurtido por 1 pessoa
Meu Caro Amigo,
Antes de mais, muito obrigado pela sua visita ao site e pelo seu contributo.
De facto, a amplitude da lei, ao impor a nomeação de um gestor para “todos” os contratos, suscita algumas perplexidades.
Adianto três (nem todas com a mesma pertinência, reconheço):
(i) Qual o papel deste gestor em contratos de execução instantânea? A figura parece claramente estar pensada para contratos de execução minimamente duradoura.
(ii) Assumindo que o recurso à arbitragem (previsto no artigo 476.º do CCP) implica a celebração de um contrato público entre a entidade adjudicante e o centro de arbitragem, qual o papel do gestor num tal contrato, sabendo-se que os árbitros gozam de independência e o seu desempenho não pode, evidentemente, estar sujeito a qualquer instrução ou ordem da entidade adjudicante?
(iii) Se o próprio gestor do contrato for recrutado fora da Administração Pública, através de um procedimento pré-contratual lançado ao abrigo do CCP para a aquisição de serviços, será que esse contrato estará, também ele, sujeito à obrigação de nomeação de um gestor? Isto é: é preciso nomear um (segundo) gestor do contrato para controlar os serviços a serem prestados pelo (primeiro) gestor do contrato? (Esta última dúvida é mais rocambolesca, assumo. É só para provocar)
Dito isto, respondendo às suas questões, sem prejuízo de melhor reflexão, diria que a resposta às questões i) e ii) parece dever ser positiva, já que a lei (mesmo se criticavelmente) não dispensa a entidade adjudicante desta obrigação em qualquer contrato, independentemente da sua forma e do procedimento pré-contratual que o antecedeu (ainda que, de facto, no ajuste directo simplificado isto soe estranho).
Quanto à questão iii), diria que, embora nada impeça que o gestor já venha identificado nas peças do procedimento, faz-me mais sentido que essa nomeação apenas ocorra depois da adjudicação, até para assegurar que a pessoa concretamente nomeada para exercer as funções de gestor não está em qualquer situação de conflito de interesses ou de suspeição/impedimento face ao adjudicatário (e futuro co-contratante).
A questão iv) é talvez a mais controversa: embora a lei pareça inclinar-se para uma pessoa singular, em tese talvez não seja de excluir liminarmente a contratação de uma pessoa colectiva. Não me parece ser a hipótese mais verosímil, mas pode valer a pena reflectir um pouco mais sobre este ponto.
E aguardemos, também, pelo contributo da Dra. Sara Matos no dia 20, na Ordem, numa conferência a não perder.
Muito obrigado uma vez mais.
CurtirCurtir
Caro Dr. Marco Caldeira,
Agradeço, e muito, a sua douta opinião.
Amanhã, dia 20, será uma boa oportunidade para o debate.
Cumprimentos,
E muito obrigado
CurtirCurtido por 1 pessoa
Numa formação sobre o novo CCP 2018, foi-me dito que essa função deve ser atribuída a cargo de administradores e, perante alguma impossibilidade, nunca a menos do que pessoal técnico.
Ainda assim, a nova legislação revela.-se omissa na definição deste parâmetro importante.
(ndr. Já há instituições neste momento a atribuir esta função a administrativos e até a auxiliares a fazer trabalho administrativo em sectores de compras)
CurtirCurtido por 1 pessoa
Dr. Marco Caldeira,
Pode um elemento do júri do procedimento ser nomeado Gestor do Contrato?
Obrigado
CurtirCurtido por 1 pessoa
Acrescento se me for permitido:
Pode ser a delegação de gestor de contrato recusada (como o convite para ser elemento de um júri – por ex. por incompatibilidade: trabalhar no sector de compras)?
Bem haja,
CurtirCurtido por 1 pessoa
Caro Eduardo,
Julgo ter respondido a esta questão noutro post.
Cumprimentos,
ls
CurtirCurtido por 1 pessoa
(…) Se algum dos digníssimos intervenientes neste “post”, puder contribuir de qualquer forma no sentido de orientar nesta situação incerta de saber a que categorias funcionais (administradores, técnicos, administrativos, auxiliares) deve ser atribuída esta função, ficaria grato pela atenção dispensada.
Atentamente,
Eduardo Teixeira
CurtirCurtido por 1 pessoa
Caro Eduardo,
Eu diria que irá depender do nível informação que as organizações pretendem recolher da gestão dos contratos públicos. Pessoalmente, aproveitaria esta nova figura para estabelecer um conjunto de dados analíticos (de natureza táctica, operacional e estratégica) de maneira a medir ou a monitorizar um conjunto de ações que me parecem relevantes e úteis no apoio à gestão do contrato mas também à gestão da própria organização.
Abraço,
ls
CurtirCurtido por 1 pessoa
Caro Luís Soares (bem haja pela resposta),
Julgo que o nível de informação é definido pelo gabinete do ministro do Planeamento, Pedro Marques, quando explica (entre outras) que «(…) o gestor do contrato é um (ou mais) técnico do organismo [e que](…) os futuros “gestores de contrato” terão de actuar em conformidade com as regras de boa gestão sob pena de poderem vir a incorrer em responsabilidade civil e/ou criminal, [e] (,,,)medir os níveis de desempenho do co-contratante, a execução financeira, técnica e material do contrato (…)».E eu perguntaria:
Serão estas tarefas adequadas a serem delegadas a um administrativo (ou auxiliar a fazer trabalho administrativo), quando este, ainda por cima, é gestor da adjudicação por exemplo? (Na aplicação base.gov penso que não é permitido que o nome seja coincidente com o do gestor de contrato, por ex.) Não deveriam ser cargos técnicos e/ou superiores a terem esta responsabilidade, e ainda para estes, só no caso de não tratarem da adjudicação, nem da autorização da mesma (para não serem “juízes em causa própria)? Como também teríamos de assinar algo que ainda carece de autorização do Conselho de Administração, podemos declinar a delegação (ou seja, podem obrigar?), como no caso de um convite para ser júri de concurso?(outra vez a “responsabilidade civil e criminal” vem à tona)
Na mesma instituição (que ainda não faz parte das «(…) “devidamente organizadas, dimensionadas e tecnicamente preparadas para acomodar a figura do gestor do contrato”. Uma questão que irá obrigar as entidades públicas a criar “normativos internos contendo regras, princípios e boas práticas a observar na gestão dos contratos, acompanhados de acções de formação periódicas e actualizadas aos colaboradores sobre os quais exista uma evidência ou forte probabilidade de virem a ser designados como gestores do contrato”), apesar disso outros administradores – com bom senso q.b. – chamaram a si esta responsabilidade e /ou delegaram entre pares – pessoal técnico/técnico superior: Será só azar que o meu coordenador não esteja bem orientado neste particular, tanto quanto não está aberto a ver o que os seus pares estão a fazer nas respectivas (e análogas) áreas de gestão? Onde poderei encontrar orientação, nesta sombria fase em que «pelo menos até à consolidação da figura do gestor do contrato no ordenamento jurídico, acarretar algumas dúvidas e dificuldades na sua aplicação concreta”?
Abraço,
Edu
CurtirCurtido por 1 pessoa
Caro Eduardo,
Julgo que poderá existir incompatibilidades desde que se verifiquem dois pressupostos:
(i) Por analogia à inexistência da Declaração de Conflitos de Interesses (67.º/5 CCP), o Gestor do Contrato deve declarar, em cumprimento do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo (CPA), não estar abrangido, à data do inicio do contrato, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com o cocontratante no procedimento em causa.
Essa declaração poderá ser reforçada por um parágrafo que o Gestor de Contrato dará imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 45.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo. se durante a monitorização da execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de familiares ou pessoas de proximidade relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses.
(ii) A função de compras numa organização deve ter dois tipos de gestores: categorias e contratos. Assim, quem for gestor de categoria (elabore o procedimento), à partida, não deveria ser gestor de contrato.
A questão dos normativos internos e da formação faz todo o sentido. Mas também fará sentido perceber se em termos organizacionais a estrutura está, ou não, adequada à realidade. Por vezes faz falta uma reengenharia de processos que melhor adapte as inovações que vão surgindo.
Cumprimentos,
ls
CurtirCurtido por 1 pessoa
Meus Caros,
Bem hajam por chamarem a atenção para esta “nova figura”, tão importante para a monitorização dos contratos públicos.
Deixo aqui uma achega prática sobre quem está a exercer estas funções:
O Observatório das Autarquias Locais, analisou cerca de 400 designações de Gestores do Contrato, tendo em vista a recolha de informação a ser apresentada na 1. Convenção Nacional dos Gestores do Contrato Municipais, que vai decorrer em Braga no dia 12 de abril.
A verdade, é que foram designados Gestores do Contrato pertencentes à quase totalidade dos departamentos municipais, o que significa que não tem sido seguida qualquer sistematização técnica que esclareça qual a função mais adequada ao exercício destas funções.
Com os meus melhores cumprimentos,
Bartolomeu de Noronha
CurtirCurtido por 1 pessoa
Boa tarde
1)Tendo já sido nomeado como gestor para diversos contratos, e não estando prevista esta figura no regulamento interno da instituição, nem haver nenhum regulamento que regule esta nova função, posso recusar ser nomeado, ou suspender até que estejam reunidas as condições regulamentares para que a função possa ser exercida?
2)Mais, atendendo às responsabilidades inerentes a esta nova função, portanto tendo novos deveres e obrigações, não deveria haver direito a uma compensação, nomeadamente financeira?
3)Tratando-se de contratos relativos a artigos com requisitos técnicos específicos, p.e. medicamentos, poderá o gestor do contrato ser nomeado, sem possuir conhecimentos técnicos que o permitam fazer um correcto acompanhamento dos mesmos?
CurtirCurtido por 1 pessoa
Boa noite
No caso do contrato de empreitada de Obras Públicas poderá o cargo de Gestor do Contrato ser desempenhado pelo Director de Fiscalização da empreitada?
CurtirCurtido por 1 pessoa
Bom dia
Neste caso (Gestor do Contrato/Diretor de Fiscalização) e à semelhança do que acontece com o projetista/revisor de projeto, penso que não.
CurtirCurtido por 2 pessoas
Em complemento do meu post acima, e passe a publicidade, tive oportunidade de discorrer um pouco sobre o regime do gestor do contrato num artigo intitulado “O Gestor do Contrato em Portugal e em Angola – Breve nota comparativa”, publicado no último número da Revista de Direito Administrativo (http://livraria.aafdl.pt/index.php?id_product=754&id_product_attribute=0&rewrite=revista-de-direito-administrativo-ano-i-n-3&controller=product&id_lang=2).
É um texto sucinto e, ademais, numa perspectiva comparativa, mas talvez possa contribuir minimamente para a reflexão que há a fazer sobre esta importante figura.
CurtirCurtir
Boa noite,
Temos recebido muitas perguntas no Observatório das Autarquias Locais, sobre a seguinte questão que tem suscitado muitas dúvidas:
Nos termos do n.º 2 do art. 290.º-A, …. “o gestor deve elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativo adequados a cada tipo de contrato.”
– Que tipo de indicadores ?
– Os indicadores são meramente exemplificativos?
Obrigado,
Bartolomeu de Noronha
CurtirCurtir
Questão que continua em aberto
CurtirCurtido por 1 pessoa
Meu Caro,
Obrigado pela pertinente questão, que, receio bem (apesar do tempo decorrido desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111-B/2017), continuará sem uma resposta clara, porque a lei não a dá e porque, por isso, os contraentes públicos têm liberdade para, caso a caso, fazerem como considerarem melhor.
Até que se comecem a formar práticas consolidadas ou sejam emitidas orientações ou normas de boas práticas por alguma entidade competente, não haverá um elenco consolidado de indicadores-tipo que devam ou possam ser utilizados.
De todo o modo, não me demitindo de ensaiar uma resposta, mesmo que preliminar, diria, por um lado, que não tenho grandes dúvidas de que o elenco será, só pode ser, exemplificativo: a lei não estabelece quaisquer limites – senão os de serem “adequados ao tipo de contrato” – e, em última análise, quanto mais completa e exaustiva for a recolha de informações sobre a execução do contrato, melhor para o contraente público. Desde que tenha que ver com a execução do contrato, não há qualquer proibição de recolha: os únicos critérios serão os da pertinência e do bom-senso.
Quanto ao tipo de indicadores, e embora isso também dependa do caso concreto (do tipo de contrato e da sua regulação no caderno de encargos), é mais fácil dar exemplos quanto aos de natureza quantitativa: grau de cumprimento do plano de trabalhos (isto é, desvios face à calendarização prevista para a execução), tempestividade na resposta às solicitações do contraente público, % de conformidade dos bens ou serviços fornecidos face às especificações do caderno de encargos, etc.
Seria interessante uma análise empírica para perceber que indicadores já têm sido efectivamente utilizados pelas diversas entidades pelo País fora.
Cumprimentos cordiais e obrigado pelos contributos que tem deixado neste espaço.
CurtirCurtir
Meus caros,
Durante a PG em Direito dos Contratos Públicos tive oportunidade de realizar um trabalho nesta área. De facto não se pode ignorar que o paradigma da contratação pública mudou, alargando o seu âmbito para lá do mero instrumento de satisfação de necessidades coletivas. Subjacente ao poderoso meio de desenvolvimento de políticas públicas está agora subjacente uma nova forma de acompanhamento e monitorização dos contratos. Para uma boa gestão de contratos públicos, não só é fundamental a boa aplicação das regras de contratação pública na fase da formação do contrato, como também a necessária definição de critérios, mais ou menos sofisticados, de monitorização para a fase de execução do contrato. Exige-se uma medição de desempenho centrada nas atividades críticas, com maior impacto na eficiência e eficácia dos processos, sendo a mesma realizada atempadamente para que a informação seja útil no apoio à gestão e à decisão. É neste modelo que tenho vindo a trabalhar na minha organização. Para bens e serviços e para empreitadas.
Podem ver o layout em:
https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:6504726589861822464
Complementarmente, tenho trabalhado igualmente num sistema de informação financeira, fundamental para prestar informação em tempo real, de eficiência operacional e de propósitos estratégicos de apoio à decisão.
Note-se que a ferramenta desenvolvida é programação em excel.
Cumprimentos,
ls
CurtirCurtido por 1 pessoa
Meu Caro,
Muito obrigado pelo seu contributo e pela oa
partilha do modelo que desenvolveu, cuja análise será certamente muito útil.
Cumprimentos amigos
CurtirCurtir
Estive a ler os comentários e vejo respostas a questões pertinentes sobre a matéria da figura do gestor nos contratos públicos, sem esquecer que já, no regime anterior, havia o gestor de empreendimento para contratos de grande volume financeiro ou de especial complexidade técnica e de duração prolongada (veja-se, por exemplo o controlo de uma empreitada de obra pública adjudicada por 400M€, ou uma PPP ou de uma Concessão de obra pública ou de prestação de serviço público) .
Devido ao vasto leque de tipos de contratos públicos (por exemplo a empreitada, mas também a adjudicação de um contrato de marketing publicitário, com controlo de Clik`s e impressões, não podem respeitar a um padrão comum e uniforme.
Na verdade a execução das prestações obedecem a autos de medição mensais, mas o gestor deve estar ciente de que a faturação tem de ser controlada com a execução física e financeira, conforme contratado, e não apenas com base na faturação apresentada pelo adjudicatário.
Muitos dos desvios surgem deste aspeto, bem como dos programas de concursos e cadernos de encargos ou mal feitos ou desajustados da realidade, sem que os projetos, muitas vezes já antigos, não sejam objeto de revisão antes de serem lançados a concursos.
Está mais do que provado que esta tarefa do gestor do contrato tem de ser distribuída a um técnico especializado em função da área específica de atuação e não a um administrativo e muito menos a um um assistente operacional.
CurtirCurtido por 1 pessoa
Caro Francisco,
Como existe (ou pelo menos deveria existir) um gestor de categorias, o gestor de contrato deve ser “profissionalizado”. Além de se definir os KPI´s para os contratos deve, em minha opinião, relacionar-se os KPI´s com o impacto que os desvios apresentam ao contrato e definir um nível de performance em função da complexidade de cada contrato.
Por esse motivo, concordo quando diz que esta tarefa deve ser distribuída a pessoas com qualificações especificas.
CurtirCurtido por 1 pessoa
Bom dia
Estive a ler os vossos comentários e eis que surge a seguinte pergunta que é:
1 – O gestor do procedimento não é o gestor do contrato?
Falou-se em tipos de procedimentos, no qual temos de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º, os procedimentos pré-contratuais são os seguintes:
a) Ajuste direto
i. Geral
ii. Simplificado (artigo 128º)
b) Consulta prévia
c) Concurso público
i. Normal
ii. Urgente
d) Concurso limitado por prévia qualificação
e) Procedimento de negociação
f) Diálogo concorrencial
g) Parceria para a inovação
tendo como principal objectivo o Ajuste Direto Simplificado, que são requisições externas com valor reduzido ou até ao valor de 5000,00 Euros anuais, volte a perguntar:
2 – No ajuste direto simplificado deve-se colocar o gestor do processo? Ou atribuir uma linha para o gestor do procedimento? Qual dos dois?
Espero uma resposta vossa.
Hortense Nunes
CurtirCurtido por 1 pessoa
Nem de propósito, e evidenciando a pertinência do tema, deixo a indicação da conferência da próxima semana (dia 23), no CRL, para quem tenha interesse e disponibilidade: https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=31634&idc=32038&ida=158522
CurtirCurtir
Bom dia
Não posse ir a conferência, mas este tema é aquele que tenho duvidas, pois para mim, gestor do contrato, gestor do procedimento e gestor do processo são a mesma coisa, apenas muda o nome, se houver alguma informação sobre o assunto agradecia a informação, bem como quem deve constatar nas requisições externas no regime do Ajuste Directo Simplificado.
Muito obrigada
Hortense Nunes
CurtirCurtido por 1 pessoa
Cara Dra. Hortense Nunes,
Muito obrigado pelos seus comentários neste blogue.
Julgo que a sua questão não terá uma resposta válida em abstracto: os diferentes “gestores” podem ou não ser a mesma coisa, dependendo do conteúdo funcional das tarefas que lhes estejam concretamente atribuídas.
No que respeita ao gestor do contrato, o que importa, do ponto de vista legal, é saber quem é que é nomeado para o exercício das funções referidas no artigo 290.º-A do CCP e vem, como tal, expressamente identificado no clausulado do contrato. Saber se esta função de gestão é atribuída a uma pessoa que também exerce as funções de “gestor do procedimento” ou “gestor do processo” é uma questão diferente, mas a lei não impõe uma coincidência.
Quem ultimamente tem dedicado uma atenção especial ao gestor do contrato é o Observatório das Autarquias Locais – de resto, alguns dos seus membros são Ilustres comentadores neste espaço.
Além do texto da Dra. Sara Matos nos Comentários à Revisão do CCP (3.ª edição, AAFDL, 2019) e de um textinho que eu próprio escrevi no n.º 3 da Revista de Direito Administrativo (e julgo que me estará a escapar mais algum texto mais recente), pode valer a pena consultar a recente orientação técnica do IMPIC a este respeito.
Cumprimentos
CurtirCurtir
Caro Dr. Marco Caldeira,
Antes demais o meu agradecimento pelas suas simpáticas sobre Observatório das Autarquias Locais.
Antecipando a conferência de dia 23, em que vou estar presente, mas só vou conseguir chegar pelas 17 h, chamo a atenção para este facto ocorrido, pedindo-lhe (se o considerar) para na sua intervenção abordar o seguinte, dado que estas situações podem suceder recorrentemente:
Na execução de uma empreitada, não foi elaborado em tempo útil o relatório do Gestor do Contrato, tendo a obra sofrido desvios. Mais tarde em sede de contencioso o cocontratante alegou a falta de prova em razão da falta de elaboração do relatório no tempo devido.
Um abraço,
Bartolomeu
CurtirCurtido por 1 pessoa
Caríssimo,
Muito obrigado pelo comentário.
Não há que agradecer: o trabalho do Observatório tem sido muito meritório e, por isso, é de justiça que seja destacado.
Obrigado pelo contributo para o debate – aqui e, anunciado antecipadamente, no dia 23 –, onde aguardaremos pela sua presença.
O tema da prova, tanto no procedimento como no processo administrativos, é sempre fundamental, embora o estudo que tem merecido (ainda) não acompanhe a sua extrema relevância.
Em qualquer caso, mesmo sem conhecer os contornos do caso concreto, a alegação do co-contratante suscita-me algumas dúvidas…
Falaremos sobre isso oportunamente.
Um abraço amigo,
Marco
CurtirCurtir
Oportuna e a não perder a conferência do próximo dia 23, considerando a publicação recente da Orientação Técnica 05/CCP/2019, do IMPIC (que vai estar representado) e a qualidade insuspeita dos juristas que estarão na mesa, Prof. Marco Caldeira, Tiago Serrão e Dr. Luís Alves.
Orientação Técnica que contém informação relevante e positiva, no entanto, alguns aspetos veiculados na mesma são discutíveis, inclusive patenteia um dissídio, para já, face às recomendações do Tribunal de Contas.
A “privatização” do gestor, quando está em causa tarefas inerentes à boa execução do contrato, a defesa do interesse público – que compete à Administração Pública assegurar – é muito questionável que possa ocorrer por simples despacho do contraente público, sem previsão legal expressa.
Por outro lado, designar alguém como gestor e, eventualmente, conferir-lhe poderes para adoção de medidas corretivas ou outros (que caiam no âmbito dos poderes de direção/fiscalização do contraente público, ex vi n.º 1 do art.º 303.º, art.º 304.º e art.º 305.º do CCP) pressupõe que os possa exercer. Mas, ao gestor (operador privado), de acordo com o IMPIC, no ponto 5 da Orientação Técnica, não lhe podem ser delegados alguns poderes. Penso, por isso, que o art.º 290.º-A é no sentido que o gestor deve ter ligação ao contraente público, provir do seu seio.
E que gestor seria esse, que eficiência e eficácia teria a sua ação, se não lhe podem ser delegados poderes relacionados com a direção e fiscalização do contrato. Seria um gestor a meias (partilhado) com o contraente público? Não seria um verdadeiro gestor, no sentido gizado pelo legislador. Que prontidão podia exercer no acompanhamento do contrato? Julgo, insisto, que o
art.º 290.º-A está construído na perspetiva da designação de um gestor escolhido dentro da entidade adjudicante.
Por outro lado, existem contratos, v.g. na área da defesa e segurança, cujo acompanhamento, por parte de um operador económico, levanta sérias questões quanto à sua exequibilidade.
Porém, é defensável a possibilidade pontual de ir ao mercado contratar pessoas para apoiar o gestor no exercício das funções, em contratos cuja complexidade requeira conhecimentos especializados e a Administração não os possua. Isto, claro está, justificando a necessidade (art.º 36.º do CCP) e não existirem recursos próprios capazes e disponíveis. (1)
Neste contexto, note-se as limitações impostas à Administração relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços. Podem carecer de autorização prévia – art.º 51.º da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 e, também, o facto dos estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados (…), devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. (Cfr. art.º n.º 1 do art.º 53.º da Proposta LOE para 2020).
Refere o IMPIC, ainda no ponto 5, no que concerne ao procedimento aquisitivo para contratar um gestor, “aplica-se a mesma metodologia que sempre foi utilizada para a contratualização do diretor de fiscalização da obra (…).
Pergunta-se, qual e em que termos?
Por último, contrariamente ao vertido no ponto 6 da Orientação Técnica, penso que a identificação do gestor deve ser nominal. A certeza e segurança jurídicas numa matéria que se advinha sensível assim o impõe. A propósito, o Tribunal de Contas, relativamente a processos sujeitos a fiscalização prévia, publicitou, no seu website, exemplos de situações que diz frequentes e objeto de correções que são solicitadas aos contraentes públicos, designadamente: “Ausência de identificação nominal do gestor do contrato.”.
Um cumprimento amistoso e de profunda admiração ao Prof. Marco Caldeira, pela intervenção valiosa (sempre que pode) neste espaço do CIDP.
________________
(1) No fundo, seria uma solução idêntica ao que se passa no Brasil, em que o gestor é da Administração Pública, os auxiliares podem ser contratados fora (Cfr. art.º 67.º da Lei 8.666/93).
(2) Cfr., no endereço: https://www.tcontas.pt/pt-pt/Jurisprudencia/FixacaoJurisprudencia/ProcessosFiscalizacaoPrevia/contratos/Pages/contratos.aspx (na seção 4. Contratos).
CurtirCurtido por 1 pessoa
Caríssimo,
Muito obrigado pelas amáveis palavras e pelo cumprimento amistoso, que retribuo. De facto, infelizmente, a disponibilidade nunca é a que gostaríamos…
Agradeço, também, mais este precioso contributo para o debate neste espaço, que muito o valoriza.
Muito pertinentes as observações sobre a Orientação Técnica do IMPIC – aliás, as 5 orientações até agora divulgadas têm tido o condão de suscitar discussão, nem sempre pelos melhores motivos… isso seria, porém, pretexto para um outro post.
Cumprimentos amigos e bem haja, até breve,
Marco Caldeira
CurtirCurtir
A iminente revisão do CCP, concretizada através do Decreto n.º 133/XIV, aprovado pela Assembleia da República e já promulgado pelo Presidente da República, trouxe algumas novidades em matéria de gestor do contrato, tendo o legislador, na nova redacção conferida ao artigo 290.º-A do Código, esclarecido alguns aspectos que já tinham sido suscitados na doutrina:
(i) Pode haver mais do que um gestor do contrato?
Sim, “[o] contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste” (n.º 1), sendo que, quando “o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um” (n.º 2);
(ii) Pode o gestor do contrato ser alguém externo à entidade adjudicante?
Sim, mas só em casos excepcionais: de acordo com o novo n.º 6 do artigo 290.º-A, “[e]m casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão do contrato com um terceiro”;
(iii) Está o gestor do contrato obrigado a subscrever uma declaração de inexistência de conflito de interesses, em termos análogos aos que se estabelecem para os membros do júri?
Sim: veja-se o novo n.º 7 do artigo 290.º-A [“Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII ao presente Código”].
Além disso, o legislador veio agora também esclarecer que não é necessária a nomeação de gestor do contrato quando este (contrato) seja celebrado na sequência de ajuste directo simplificado, como detalharei em comentário ao post que dediquei a essa questão em concreto.
CurtirCurtir
Em aditamento ao comentário de ontem, uma outra questão que fica esclarecida com esta nova revisão do CCP é a da coexistência, nos contratos de empreitada de obras públicas, entre o gestor do contrato e o director da fiscalização da obra (questão que era controvertida, já que havia quem questionasse, legitimamente, se as funções do primeiro não poderiam simplesmente ser exercidas pelo segundo).
Assim, o artigo 344.º/2 do CCP passará agora a dispor que, “[d]urante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra, em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato, em todos os outros aspetos da execução do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação”.
CurtirCurtir
Caro Dr. Marco Caldeira
Um tema muito atual mas muito banalizado por quem assume tais funções, limitando-as à mera validação das faturas.
Pergunto se é necessário elaborar uma adenda ao contrato quando é alterada a identificação do Gestor do Contrato ou basta uma comunicação escrita ao adjudicatário?
CurtirCurtido por 1 pessoa
Cara Senhora Dra.,
Obrigado pelo seu comentário, embora a respectiva leitura suscite, naturalmente, preocupação: a lei não deixa qualquer dúvida de que se exige ao gestor bem mais do que a simples validação de facturas.
Relativamente à questão que coloca, já me deparei com a mesma anteriormente e confesso que não tenho uma resposta absolutamente linear e inequívoca: uma vez que a identificação do gestor consta obrigatoriamente do clausulado do contrato, uma interpretação mais rígida e formalista poderia indicar que seria necessária a celebração de um aditamento, mas, tudo visto e ponderado, não vejo obstáculo decisivo a que a substituição do gestor se processe por mera comunicação do contraente público à contraparte.
Com os melhores cumprimentos
CurtirCurtir