Na próxima quarta-feira, dia 3 de Julho, terá lugar o lançamento público de uma proposta de lei especificamente dedicada à arbitragem administrativa voluntária: https://crlisboa.org/wp/2019/06/arbitragem-administrativa-presente-e-futuro/.

O evento contará com as intervenções dos Professores Doutores Paulo Otero, Mário Aroso de Almeida e Pedro Costa Gonçalves, sobre o estado actual e futuro da arbitragem administrativa.

Este documento constitui o resultado final do esforço conjunto, desenvolvido ao longo de vários meses, por parte de um grupo de trabalho coordenado pelo Tiago Serrão, e que tive a grata honra de integrar.

Como não poderia deixar de ser, a proposta de articulado aborda o tema das arbitragens pré-contratuais, tendo-se encontrado uma solução que – podendo, porventura, ser criticável, sob alguns ângulos – me parece, na sua globalidade, muito mais feliz do que a que hoje consta do artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos (e que, aliás, já critiquei noutra sede):

 

Arbitragens pré-contratuais

1 ― Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, as entidades adjudicantes podem prever, nos documentos conformadores do procedimento para a formação de qualquer contrato, que os litígios emergentes desse procedimento sejam dirimidos através de arbitragem, devendo nesse caso:

  1. a) Indicar o centro de arbitragem institucionalizada competente;
  2. b) Identificar as regras processuais aplicáveis à arbitragem, caso o regulamento do centro indicado não se encontre integralmente disponível na respetiva página da Internet;
  3. c) Incluir a minuta de declaração de aceitação da arbitragem por parte dos concorrentes ou candidatos, a ser apresentada juntamente com as respetivas propostas ou candidaturas.

2 ― A não aceitação do recurso à arbitragem por parte de algum concorrente ou candidato não determina a exclusão da respetiva proposta ou candidatura.

3 ― Caso o procedimento se destine à formação de algum dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as regras processuais previstas no regulamento do centro de arbitragem institucionalizada indicado pela entidade adjudicante devem observar todas as exigências decorrentes dos artigos 100.º a 103.º-B desse mesmo Código, incluindo a natureza urgente do processo e a previsão do efeito suspensivo automático da impugnação da decisão de adjudicação, sob pena de nulidade da convenção de arbitragem.

 

Não entrarei aqui em detalhes sobre os fundamentos subjacentes a esta redacção – bastante discutida no seio do grupo de trabalho –, uma vez que a explicação se encontra precisamente no livro que está prestes a ser lançado e que no evento de quarta-feira terei oportunidade de falar alguns minutos sobre esta matéria em particular.

Estão, por isso, todos convidados desde já.