Através de alteração promovida pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, 2 de outubro, o legislador restringiu o âmbito de aplicação dos impedimentos insolvenciais, determinando que, existindo plano de insolvência, as empresas não estão impedidas de participar em procedimentos pré-contratuais públicos (cfr. parte final da alínea a) do artigo 55.º do CCP “salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor”).
No entanto, à luz do atual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março) nem todos os planos de insolvência estão finalisticamente orientados de forma similar. O plano de insolvência, nos termos do CIRE, pode ter como finalidade a concreta liquidação integral do património do devedor insolvente, ou ter como objetivo a manutenção da empresa, assumindo a designação de “plano de recuperação”[1]. É, por isso, desprovido de sentido o legislador permitir que a aprovação de um plano de insolvência destinado à liquidação da empresa (e não de um plano de insolvência enquanto “plano de recuperação”) permita ao interessado concorrer à adjudicação e celebração de um contrato público.
Assim sendo, aproveitando a revisão em curso, e ao contrário do previsto no Anteprojeto de revisão do CCP, que mantém intacta a alínea a) do artigo 55.º, a parte final deste preceito deve ser alterada, no sentido de que a exceção de verificação do impedimento apenas é aplicável nos casos em que o plano de insolvência corresponde a um “plano de recuperação”. Caso contrário, as entidades adjudicantes continuarão a ver-se forçadas a admitir concorrentes cujo plano de insolvência determina a liquidação total do património e subsequente cessação da atividade, tornando-se elevada a probabilidade de o contrato não vir a ser devidamente executado[2].
[1] Cfr. artigo 192.º, n.º 3, do CIRE (“3 – O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo.”).
[2] Esta modificação é também exigida por motivos de coerência normativa: como pode o legislador determinar que a mera pendência de processo de insolvência é causa de exclusão do concorrente (impedimento que continua a constar da alínea a) do artigo 55.º do CCP, na versão do Anteprojeto) e, simultaneamente, estabelecer que a aprovação de um plano de insolvência destinado à liquidação da empresa e cessação da atividade permita concorrer à adjudicação e celebração de um contrato público?
Concordo, Jorge. A clarificação que propões é mais do que bem-vinda.
Tomei a liberdade de referir isso mesmo na minha intervenção no Congresso Almedina, na Quinta-feira passada, salientando evidentemente que era uma proposta da tua autoria (que te ouvi lançar no debate da FDL).
Um abraço,
Marco
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Marco,
Obrigado pela gentileza. Acredito que muitos já tenham dado por esta imprecisão normativa, atendendo à sua nocividade. Que as propostas sejam, na medida da concordância, de todos, e desse modo consigamos as alterações desejadas.
Um abraço,
Jorge
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Um aspecto que, talvez, merecesse também clarificação a propósito do art. 55.º, al. a) do CCP seria a consagração, como impedimento, da participação de pessoa colectiva que tenha sido sujeita a processo especial de revitalização, nomeadamente durante a fase judicial do processo especial de revitalização e enquanto permanecessem vigentes os efeitos emergentes de um plano de revitalização homologado. Salvo melhor opinião, a participação no procedimento contratual de entidades que estejam a obter os benefícios resultantes do processo especial de revitalização é potencialmente prejudicial para concorrência entre os candidatos (mormente em razão dos efeitos resultantes dos arts.17.º-E, n.º1 e 17.º-F, n.º, 6 do CIRE), em benefício dos revitalizandos.
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