são várias as alterações que o Anteprojeto de Revisão do CCP se propõe introduzir em matéria de invalidade do contrato. tem sido um capítulo menos debatido durante este período de discussão pública – mais centrada nas alterações projetadas para a fase de formação dos contratos -, mas essencial, sobretudo sob o eixo da arquitetura daquilo que se possa entender como uma «sistema de invalidades no Direito Administrativo».

de entre esse conjunto de alterações, contam-se algumas positivas, outras menos boas e outras ainda inexplicáveis. o texto refere-se, de modo telegráfico, a apenas quatro aspetos que emergem desse conjunto de alterações.

[A] a primeira boa notícia assenta na circunstância de o Anteprojeto finalmente vir a resolver a aporia que se traduzia no facto de – aparentemente – as causas e o regime de invalidade previstos nos artigos 283.º a 285.º apenas valerem para os contratos administrativos (que se sabe serem apenas uma espécie da categoria mais vasta «contratos públicos»). essa aporia resultava em diferentes disfunções: (i) desde logo, por criar um aparente «vazio» no tocante ao regime de invalidade dos contratos públicos que não fossem qualificáveis como administrativos; (ii) noutro plano, por esse «vazio» ser dificilmente articulável com o que então se dispunha na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. o novo n.º 3 do artigo 280.º e a nova redação projetada para o n.º 2 do artigo 285.º (entre outras benfeitorias mais sectoriais) resolvem, no bom sentido, a aporia: as normas sobre invalidade previstas no CCP valem, portanto, para qualquer contrato público, isto é, para qualquer contrato que seja celebrado por uma entidade adjudicante e sujeito à Parte II do Código.

[B] no que respeita à invalidade consequente (artigo 283.º), o Anteprojeto introduz duas alterações: ambas criticáveis.

(a) alteram-se, em primeiro lugar, os termos do funcionamento da «regra do paralelismo» na hipótese de anulação ou anulabilidade dos atos procedimentais: mantendo-se a regra de que o contrato é anulável se tiverem sido anulados ou forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado o contrato, acrescenta-se, no n.º 2 do artigo 283.º, a exigência de o vício (do ato procedimental) determinar a invalidade do contrato, apresentando-se como exemplos a circunstância de essa invalidade resultar numa modificação subjetiva do contrato celebrado ou numa alteração do seu conteúdo essencial. é uma alteração que não se compreende e que assenta dois equívocos fundamentais.

  1. desde logo, parte de um princípio totalmente errado: o de que só alguns vícios de atos procedimentais é que possuem aptidão para determinar a invalidade do contrato correspondente, esquecendo-se, porém, que a estrutura procedimentalizada da formação dos contratos públicos leva a que, por definição, qualquer invalidade no processo de formação determine a invalidade consequente do contrato – essa é uma ideia assente no regime de invalidade dos atos ou dos regulamentos, que ninguém parece contestar no Direito Administrativo português, mas que o Anteprojeto de Revisão coloca agora em causa em matéria contratual. ao estabelecer que o contrato é anulável sempre que seja anulado ou seja anulável um ato procedimental caso se demonstre que o vício (do ato procedimental) determina a invalidade do contrato, o novo n.º 2 do artigo 283.º oferece ao intérprete a conclusão de que (i) há alguns vícios procedimentais (determinativos da anulabilidade dos respetivos atos pré-contratuais) que possuem aptidão para gerar a anulabilidade do contratos não possuem aptidão intrínseca para determinar a anulabilidade do contrato e (ii) há outros vícios procedimentais que não possuem essa aptidão. a invalidade consequente passa, por isso, a ser uma consequência contingente e dependente do tipo de invalidade do ato procedimental anterior, sem que o artigo 283.º aponte qualquer critério que permita diferenciar uns casos de outros. para além de criticável em si mesma, a alteração é dificilmente compatível com os quadros gerais do «sistema de invalidades» do DA português, salvo se a intenção for a de degradar a maioria das ilegalidades procedimentais em causas geradoras daquilo que tradicionalmente se entende por «irregularidades» (isto é, ilegalidades não invalidantes). é certo que se poderia dizer que a solução corresponde à importação da «filosofia» que subjaz ao regime do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, disposição que, como é sabido, introduz hipóteses (alargadas) de não-anulabilidade de atos administrativos. mas, para além de todas as críticas que essa disposição merece, e que não interessa retomar, sempre importa ter em conta que, (i) por um lado, o «princípio» de que parte o CPA é o inverso do que parece partir agora o n.º 2 do artigo 283.º: todas as ilegalidades procedimentais geram, em regra, a anulabilidade do ato administrativo, sendo excecionais os casos em que isso não ocorre; de acordo com o Anteprojeto de Revisão do CCP, o princípio é o de que as ilegalidades procedimentais apenas geram a invalidade do contrato… se o vício que afetar o ato procedimental determinar a invalidade do contrato; (ii) por outro lado, registe-se que o afastamento ex lege do efeito anulatório previsto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA também vale para os atos pré-contratuais, o que significa que a solução proposta pelo Anteprojeto significa um plus em relação ao que já resulta do CPA. o que o acrescento ao n.º 2 do artigo 283.º vem introduzir é, verdadeiramente, um «segundo degrau» de afastamento ex lege do efeito anulatório. nestes termos, um ato pré-contratual anulável e que ainda assim “passe” os testes do n.º 5 do artigo 163.º do CPA apenas comunica a sua anulabilidade ao contrato, caso se demonstre que o vício determina a invalidade do contrato, sem que o Anteprojeto avance qualquer critério certo para determinar em que situações é que isto ocorre.
  2. mas, sobretudo, este acrescento ao n.º 2 do artigo 283.º parece assentar numa enormíssima confusão de planos entre o n.º 2 (que deveria servir para determinar quando é que um contrato é anulável) e o n.º 4 (que estabelece casos em que a anulabilidade do contrato pode ser afastada). ao exemplificar casos em que a anulabilidade dos atos procedimentais gera a anulabilidade do contrato (modificação subjetiva, alteração do seu conteúdo essencial), o n.º 2 parece intrometer-se no domínio das hipóteses de (possibilidade de) afastamento do efeito anulatório (o que é desde logo visível pela importação da terminologia do n.º 4 para o n.º 2). mas é preciso ter em conta que estamos diante de aspetos que não se confundem: a anulabilidade (propriedade dispositiva de um ato jurídico que possa ser anulado) é uma coisa; as condições para a sua efetiva anulação, e eventuais «exceções», outra. ao confundir os planos, o Antprojeto baralha o intérprete e distorce o sistema. só para destacar o aspeto mais impressivo que resulta desta confusão de planos, note-se que parte do n.º 4 deixa agora de fazer sentido: na parte em que habilita o afastamento do efeito anulatório “quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subejtiva no contrato celebrado num uma alteração do seu conteúdo essencial”,  a norma contida no n.º 4 deixa de ter objeto – é que, nessas hipóteses, à luz do n.º 2, não há sequer qualquer anulabilidade, não sendo por isso logicamente possível afastar o efeito anulatório de um contrato que não é, à partida, anulável.

(b) ainda quanto ao regime da invalidade consequente, o Anteprojeto propõe a revogação do atual n.º 3 do artigo 283.º, mas novamente sem explicação atendível. é verdade que a fraseologia do n.º 3 não era famosa, sobretudo na parte em que apelava à «consolidação» na ordem jurídica de atos anuláveis não anulados. mas o princípio subjacente à solução era relativamente evidente: a circunstância de a não-anulabilidade do ato procedimental (designadamente, por decurso do prazo de impugnação) implicar a não anulabilidade do contrato correspondente é nada mais nada menos do que o reverso da regra (que o Anteprojeto aparentemente quer afastar, como se viu, mas erradamente) de que a anulabilidade do ato procedimental determina a anulabilidade do contrato. ao contrário da alteração ao n.º 2, porém, esta revogação do n.º 3 não importa consequências de maior: em rigor, a regra de que a não-anulabilidade do ato implica a não-anulabilidade do contrato já resulta (e já resultava) da parte inicial do n.º 2; o papel do n.º 3 era, por isso, meramente explicativo. mas nem por isso inútil.

[C] já em matéria de invalidade própria do contrato (artigo 284.º), há a registar uma alteração principal: em linha com o CPA/2015, o Anteprojeto de Revisão elimina, no n.º 2, aquele que era o último reduto das «cláusulas gerais de nulidade» do DA português: elimina-se a referência à nulidade do contrato “por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo” e introduz-se uma exemplificação (não-taxativa) de causas de nulidade própria do contrato. sem que interesse discutir a justeza estrutural desta alteração estrutural (à luz do CPA/2015, é uma discussão já relativamente perdida…), sempre importa, quanto à proposta do Anteprojeto, referir o seguinte: as alíneas a) e) do n.º 2 do artigo 285.º são puras transcrições de alguamas alíneas do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, não se vislumbrando com clareza qual a utilidade de o CCP estabelecer a aplicabilidade de todas as causas de nulidade previstas no artigo 161.º do CPA, mas depois se dedicar a transcrever apenas algumas delas, o que pode criar a impressão (errada) de que as outras causas de nulidade previstas no artigo 161.º não se aplicam aos contratos. tendo em conta que, em bom rigor, apenas as alíneas g) h) constituem causas «específicas» de nulidade própria dos contratos públicos, talvez a legística não ficasse a perder com a eliminação da lista que integra o n.º 2 (que passaria a dispor apenas que “os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161.º do CPA ou em lei especial”) e com a autonomização de um novo n.º em que se acrescentassem as hipóteses previstas naquelas alíneas f) g) (“são ainda nulos os contratos que…”). a respeito da alínea f)  – o contrato será nulo se tiver sido celebrado com alteração dos elementos essenciais das peças do procedimento que devessem constar do respetivo clausulado -, importa por fim ter em conta que o seu alcance parece não ser totalmente coincidente com a situação específica de nulidade agora também inovatoriamente prevista no n.º 7 do artigo 96.º. é verdade que se apela, em ambas as disposições a “elementos essenciais”, mas não parece que sejam coincidentes: na alínea f) estão em causa elementos essenciais das peças do procedimento (o que convoca a discussão em torno do que é e o que não essencial…), no n.º 7 do artigo 96.º estão em causa elementos essenciais que o Código expressamente identifica (os referidos nas alíneas a) i) do n.º 1), muitos dos quais nem decorrem das peças do procedimento. haveria, aliás, algo a dizer sobre a causa nulidade agora prevista neste n.º 7 do artigo 96.º, mas talvez fique para outro texto.

[D] um último aspeto: o Anteprojeto introduz um novo n.º 4 ao artigo 285.º, destinado a «reforçar» (embora sem utilidade visível…) a cláusula de afastamento do efeito anulatório já prevista no n.º 4 do artigo 283.º. mas, para além de algumas deficiências redação (interesses públicos e privados e não interesses público e privado), esta nova disposição convoca uma interessante questão: nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, o afastamento poderá ser determinado por decisão judicial ou arbitral; nos termos deste novo n.º 4 do artigo 285.º, apenas pode ser determinado por decisão judicial. são bem conhecidas as propostas de eliminar a possibilidade de afastamento do efeito anulatório por decisão arbitral (cfr., por último, M. J. Estorninho, in CJA, n.º 118, p. 9); mas, das duas uma: ou o Código assume que esse poder de afastamento não pode ser mobilizado por árbitros em qualquer caso; ou assume que pode. determinar que pode ser mobilizado por árbitros nuns casos, mas não noutros, é que já é mais discutível. em qualquer caso, como se disse, é a própria utilidade deste acrescento ao artigo 285.º que está em causa: em bom rigor, nada aí se acrescenta em relação ao que já estabelece o n.º 4 do artigo 283.º. a não ser a apontada contradição a respeito da possibilidade de afastamento do efeito anulatório por decisão arbitral.