De acordo com o art 47  da Directiva 2014/24/EU, existe hoje uma presunção (ilidivel) de que os contratos devem ser divididos em lotes sempre que possível. O argumento apresentado e que desta forma se torna mais fácil as PMEs acederem a contratos públicos.

Sendo verdade o argumento apresentado, o mesmo peca por parcial. Em primeiro lugar, aumentar possibilidade de PMEs participarem directamente na contratação publica eleva os custos de transacção e oportunidade para as mesmas pois participar num procedimento nunca e inteiramente gratis e a questão das cauções continua por resolver em Portugal. A ser verdade que o Governo deseja efectivamente promover a participação de PMEs, obteria resultados mais significativos acabando com a obrigação de caução que hoje existe e obrigando as entidades contratantes a pagar num prazo máximo de 30 dias, resolvendo assim os problemas de tesouraria com que se debatem as PMEs portuguesas que participam directamente em contratos públicos. Por si so, a divisão em lotes não fará muito para as ajudar.

Em segundo lugar, incrementar em demasia o numero de participantes pode ser problemático para as PMEs – passam a ter de concorrer a mais procedimentos para manter os mesmos níveis de facturação. A minha posição pessoal e de que se deve reduzir ao mínimo os custos de transacção para as partes envolvidas e facilitar ao máximo a tomada de decisão de operadores económicos em participar ou não num procedimento.

Em terceiro lugar, a divisão em lotes gera sérios problemas de concorrência. Quanto maior for o numero de lotes mais fácil vai ser para operadores económicos dividirem entre si os contratos sem que tenham de competir na realidade uns contra os outros. A divisão em lotes e especialmente problemática em sectores onde ja existem problemas subjacentes de concorrência como uma tendência para a cartelização de operadores económicos.

Sobre o papel facilitador de lotes na criação e manutenção de cartéis, apontaria o excelente trabalho feito por vários economistas italianos Piga, Spagnolo e Albano, os quais tem dedicado parte da sua carreira a estudar esta matéria.

Olhando para o Art 47-A do anteprojecto do Código de Contratos Públicos, não vejo especial atenção ou consideração sobre os riscos que a multiplicação de lotes acarreta para a concorrência.

Por fim, confesso não encontrar no Código uma referencia clara no artigo 17 ao calculo do valor de todos os lotes para efeitos de determinação do regime legal aplicável. Recordo que o art 5(8) da Directiva requere que o valor de todos os lotes seja analisado em conjunto e que não e possível usar lotes para reduzir o valor do contrato por forma a evitar a sujeição ao regime jurídico da Directiva.