Uma das principais novidades da Directiva e a possibilidade de os impedimentos serem relevados por parte da entidade contratante. O ante-projecto do Código transpõe no art. 55-A o conteúdo do Art 57(6) da Directiva 2014/24/EU, mas fa-lo de uma forma incompleta. Nomeadamente, não foi incluido o ultimo parágrafo do referido Art 57(6) que determina a obrigatoriedade de exclusão nos casos de sentença transitada em julgado que imponha a exclusão de todos os procedimentos durante um determinado período de tempo. Como escrevemos no nosso comentário a transposição da Directiva 2014/24/EU no Reino Unido onde o mesmo parágrafo não foi transposto, tanto eu como o Dr. Albert Sanchez-Graells somos da opinião que o Art 57(6) fine tem efeito directo no caso de transposição incorrecta.

Em conjunção com o Art 55-A e o Art 57(6) da Directiva 2014/24/EU e importante analisar os poderes sancionadores do IMPIC por si mesmos não constituem uma sentença transitada em julgado para efeitos do Art 57(6) e como tal a referida restrição so poderá decorrer de uma sentença judicial subjacente. De todas maneiras, acresce que falta um ponto de conexão entre o mencionado Art 55-A e o das sanções impostas pelo IMPIC consagrado no Art 460. Por ventura uma simples remissão ou referencia seria suficiente.

Outra questão que neste momento parece não estar prevista ou resolvida em qualquer destes artigos (incluindo a Directiva) e como operara o relevo de impedimentos no caso das pessoas singulares. Quer parecer que toda a regulação prevê apenas o ‘self-cleaning’ por parte de pessoas colectivas, mas a ser assim o caso o mesmo e discriminatório, violando o principio da igualdade.