No actual ante-projecto de revisão do Código, não parece existir qualquer referencia a procedimentos ja existentes, mormente concurso publico, concurso limitado e dialogo concorrencial. E certo que a transposição operada em 2008 diferiu significativamente do(s) modelo(s) propostos pela Directiva 2004/18/EC.
Sendo certo também que essas opções não foram questionadas pela Comissão Europeia como sendo uma transposição incorrecta da Directiva, a verdade e que desta vez Portugal poderá não ter tanta sorte, pois temos uma Comissão nova (e muito mais pressionante em temas de harmonização legislativa) e serão feitos estudos exaustivos nos próximos anos sobre a legalidade das transposições em vários Estados Membros, possivelmente todos.
Quanto ao concurso publico e concurso limitado, e possível que Portugal se possa defender alegando estar dentro da margem de livre discricionariedade na transposição das Directivas. Por exemplo, o concurso publico em Portugal no Código dos Contratos Públicos e um procedimento de fase única enquanto no direito comunitário tem sido sempre um procedimento de duas fases, ainda que hoje haja seja dada a possibilidade (mas não a obrigação) dele ter um única fase. Digo possível, e não certo, pois se a Comissão fizer uma interpretação restritiva de tal margem e quiser efectivamente harmonizar os ordenamentos jurídicos o nosso apresenta significativa diferenças em relação a Directiva no que toca aos procedimentos tradicionais.
Ja quanto ao dialogo concorrencial, não tenho a menor duvida que actual configuração no Código dos Contratos Públicos e inconsistente com o da Directiva 2014/24/EU. Ja em relação a de 2004 tinha (como alias também tem o Prof. Steen Treumer) duvidas que a transposição tivesse sido feita correctamente. A ideia de transformar os considerandos dessa Directiva em lei e uma opção legislativa muito questionável pois da forca de lei a preceitos que originalmente não a tinham. Consequentemente, o desenho do dialogo concorrencial em Portugal e francamente restritivo (algo claramente assumido como objectivo por múltiplas pessoas envolvidas na elaboração do Código) e completamente desfasado das alterações introduzidas pelos Artigos 26(4) e 30 da Directiva 2014/24/EU.
Para uma analise mais detalhada, poderão consultar a minha tese de doutoramento ou um artigo co-autorado com o Prof. Dr. Luke Butler da Universidade de Bristol. Penso que a melhor e mais facil maneira de resolver o problema da transposição do dialogo concorrencial e simplesmente substituir os preceitos actuais pelos da Directiva acima mencionados.