Um dos aspectos mais questionáveis da Directiva 2014/24/EU prende-se com a forma pouco cuidada com que trata os conflitos de interesse e a participação de (potenciais) operadores económicos em momentos anteriores ao lançamento do procedimento onde podem influenciar a decisão da entidade contratante na forma como são definidas as especificações técnicas e demais pecas processuais. Desde ja confesso o meu preconceito nestas matérias: teria sido muito preferível banir esta pratica pois não ha nada que os operadores económicos mais queiram do que influenciar o desenho de um procedimento antes do seu lançamento com cobertura legal. Alias, penso mesmo ser difícil que não haja violação automática do principio da concorrência nestes casos mas admito que a minha visão seja minoritária.
Ainda assim, tratando-se de uma excepção ao principio da concorrência (e em certa medida ao da igualdade) e preciso interpretar restritivamente os respectivos preceitos. Assim sendo, seria adequado considerar uma serie de medidas que restringissem a discricionariedade da administração no momento de obter conselhos em sede de consulta previa. A Directiva não e prescriptiva neste assunto, pelo que se poderia equacionar o seguinte:
i) exigir uma publicitação de que se esta a procura de informação para um futuro concurso (algo tipo um PIN notice)
ii) exigir que a entidade contratante fale/comunique com todos os interessados
iii) deixar claro que não se aceitara receber qualquer informação coberta por sigilo, propriedade intelectual ou propriedade industrial e que e reservado o direito de circular qualquer ideia/sugestão a todos os operadores económicos que participem nesta consult previa
iv) deixar claro que qualquer informação prestada sera disponibilizada online, por ventura na plataforma electronica onde o contrato venha a ser processado (se o for).
Quanto ao conflito de interesses, problemas similares se levantam, pese embora reconheça a minha incapacidade em oferecer soluções mais concretas que as feitas acima sobre a consulta previa.