Estimados,
Permitam-me que intervenha para suscitar uma questão. Do confronto da redacção do artigo 27º/1/b) do Anteprojecto com a redacção da versão final do mesmo normativo no CCP revisto, evidencia-se a supressão de um excerto: “tais como a representação da entidade adjudicante em juízo”.
Ora, daqui, pelo menos na minha óptica, é possível retirar duas interpretações diferentes.
De uma parte, pode entender-se que se cuida de um caso de regulação negativa e que, portanto, o legislador quis arredar o patrocínio forense do alcance do ajuste directo com fundamento em critérios materiais (veja-se, por exemplo, a sentença do TContas n.º 1/2015-3.ª Secção-PL (Proc. 03JFR/2014)). De outra parte, pode-se seguir o entendimento de que o legislador não quis senão significar que a expressão “tais como a representação da entidade adjudicante em juízo” era desnecessária, visto que o patrocínio judiciário já se subsume no segmento “nomeadamente as inerentes a serviços de natureza intelectual (…)”. Ademais, poderá ter entendido que esta supressão tem a virtude de evitar dúvidas quanto à consulta/assessoria jurídica, esclarecendo que também esta faz parte do elenco dos critérios materiais, e não apenas a representação da entidade adjudicante em juízo.
Qual é a vossa opinião?
Saudações.
Caro Dr. Bruno Gomes, obrigado pelo seu comentário. Eu diria que as ligeiras alterações introduzidas ao art. 27º/1/b) (as da versão final e já as da versão intermédia do anteprojecto) não têm grande impacto na interpretação da norma. MAR
Estimados,
Permitam-me que intervenha para suscitar uma questão. Do confronto da redacção do artigo 27º/1/b) do Anteprojecto com a redacção da versão final do mesmo normativo no CCP revisto, evidencia-se a supressão de um excerto: “tais como a representação da entidade adjudicante em juízo”.
Ora, daqui, pelo menos na minha óptica, é possível retirar duas interpretações diferentes.
De uma parte, pode entender-se que se cuida de um caso de regulação negativa e que, portanto, o legislador quis arredar o patrocínio forense do alcance do ajuste directo com fundamento em critérios materiais (veja-se, por exemplo, a sentença do TContas n.º 1/2015-3.ª Secção-PL (Proc. 03JFR/2014)). De outra parte, pode-se seguir o entendimento de que o legislador não quis senão significar que a expressão “tais como a representação da entidade adjudicante em juízo” era desnecessária, visto que o patrocínio judiciário já se subsume no segmento “nomeadamente as inerentes a serviços de natureza intelectual (…)”. Ademais, poderá ter entendido que esta supressão tem a virtude de evitar dúvidas quanto à consulta/assessoria jurídica, esclarecendo que também esta faz parte do elenco dos critérios materiais, e não apenas a representação da entidade adjudicante em juízo.
Qual é a vossa opinião?
Saudações.
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Caro Dr. Bruno Gomes, obrigado pelo seu comentário. Eu diria que as ligeiras alterações introduzidas ao art. 27º/1/b) (as da versão final e já as da versão intermédia do anteprojecto) não têm grande impacto na interpretação da norma. MAR
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