Uma das principais novidades das Diretivas de 2014 relativas ao regime do preço ou custo anormalmente baixo prende-se com a sua associação ao incumprimento de obrigações de cariz laboral, ambiental ou social.

É opção clara das Diretivas incluir no regime do preço anormalmente baixo referência expressa às situações em que a anomalia da proposta advém do não cumprimento das obrigações ambientais, sociais ou laborais.

Esta opção resulta, desde logo, da nova alínea d) do n.º 2 do artigo 69.º da Diretiva 2014/24/UE, relativa à possibilidade de prestação de esclarecimentos através da demonstração do cumprimento das obrigações sociais, ambiental, laboral.

E, com superior impacto, advém igualmente do n.º 3 do artigo 69.º da Diretiva 2014/24/UE, ao se estatuir que “as autoridades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa por não cumprir com as obrigações legais de índole, social, laboral ou ambiental”.

Todavia, o Anteprojeto de revisão, apesar de no novo artigo referente aos princípios da contratação pública (artigo 1.º -A, n.º 2, em transposição do artigo 18.º, n.º 2 da Diretiva), estabelecer uma obrigação de respeito pelas normas em matéria ambiental, social, laboral, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional, não transpõe, nem sequer parcialmente, o artigo 69.º da Diretiva no que às obrigações em matéria social, ambiental e laboral diz respeito.

Em síntese, e salvo melhor entendimento,  a versão do artigo 71.º do CCP presente no Anteprojeto deverá ser revista, por via da transposição da alínea d) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 69.º da Diretiva 2014/24/UE,  na medida em que:

i) Estamos perante uma opção expressa e inequívoca do legislador comunitário, não refletida no Anteprojeto.

ii) Esta opção tem uma consequência “prática” de inegável relevância: o dever das entidades adjudicantes excluírem ao abrigo do regime do preço anormalmente baixo as propostas cujo preço é anómalo em virtude da violação de obrigações  de natureza ambiental, social ou laboral.