são várias as alterações que o Anteprojeto de Revisão do CCP se propõe introduzir em matéria de invalidade do contrato. tem sido um capítulo menos debatido durante este período de discussão pública – mais centrada nas alterações projetadas para a fase de formação dos contratos -, mas essencial, sobretudo sob o eixo da arquitetura daquilo que se possa entender como uma «sistema de invalidades no Direito Administrativo».

de entre esse conjunto de alterações, contam-se algumas positivas, outras menos boas e outras ainda inexplicáveis. o texto refere-se, de modo telegráfico, a apenas quatro aspetos que emergem desse conjunto de alterações.

[A] a primeira boa notícia assenta na circunstância de o Anteprojeto finalmente vir a resolver a aporia que se traduzia no facto de – aparentemente – as causas e o regime de invalidade previstos nos artigos 283.º a 285.º apenas valerem para os contratos administrativos (que se sabe serem apenas uma espécie da categoria mais vasta «contratos públicos»). essa aporia resultava em diferentes disfunções: (i) desde logo, por criar um aparente «vazio» no tocante ao regime de invalidade dos contratos públicos que não fossem qualificáveis como administrativos; (ii) noutro plano, por esse «vazio» ser dificilmente articulável com o que então se dispunha na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. o novo n.º 3 do artigo 280.º e a nova redação projetada para o n.º 2 do artigo 285.º (entre outras benfeitorias mais sectoriais) resolvem, no bom sentido, a aporia: as normas sobre invalidade previstas no CCP valem, portanto, para qualquer contrato público, isto é, para qualquer contrato que seja celebrado por uma entidade adjudicante e sujeito à Parte II do Código.

[B] no que respeita à invalidade consequente (artigo 283.º), o Anteprojeto introduz duas alterações: ambas criticáveis.

(a) alteram-se, em primeiro lugar, os termos do funcionamento da «regra do paralelismo» na hipótese de anulação ou anulabilidade dos atos procedimentais: mantendo-se a regra de que o contrato é anulável se tiverem sido anulados ou forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado o contrato, acrescenta-se, no n.º 2 do artigo 283.º, a exigência de o vício (do ato procedimental) determinar a invalidade do contrato, apresentando-se como exemplos a circunstância de essa invalidade resultar numa modificação subjetiva do contrato celebrado ou numa alteração do seu conteúdo essencial. é uma alteração que não se compreende e que assenta dois equívocos fundamentais.

  1. desde logo, parte de um princípio totalmente errado: o de que só alguns vícios de atos procedimentais é que possuem aptidão para determinar a invalidade do contrato correspondente, esquecendo-se, porém, que a estrutura procedimentalizada da formação dos contratos públicos leva a que, por definição, qualquer invalidade no processo de formação determine a invalidade consequente do contrato – essa é uma ideia assente no regime de invalidade dos atos ou dos regulamentos, que ninguém parece contestar no Direito Administrativo português, mas que o Anteprojeto de Revisão coloca agora em causa em matéria contratual. ao estabelecer que o contrato é anulável sempre que seja anulado ou seja anulável um ato procedimental caso se demonstre que o vício (do ato procedimental) determina a invalidade do contrato, o novo n.º 2 do artigo 283.º oferece ao intérprete a conclusão de que (i) há alguns vícios procedimentais (determinativos da anulabilidade dos respetivos atos pré-contratuais) que possuem aptidão para gerar a anulabilidade do contratos não possuem aptidão intrínseca para determinar a anulabilidade do contrato e (ii) há outros vícios procedimentais que não possuem essa aptidão. a invalidade consequente passa, por isso, a ser uma consequência contingente e dependente do tipo de invalidade do ato procedimental anterior, sem que o artigo 283.º aponte qualquer critério que permita diferenciar uns casos de outros. para além de criticável em si mesma, a alteração é dificilmente compatível com os quadros gerais do «sistema de invalidades» do DA português, salvo se a intenção for a de degradar a maioria das ilegalidades procedimentais em causas geradoras daquilo que tradicionalmente se entende por «irregularidades» (isto é, ilegalidades não invalidantes). é certo que se poderia dizer que a solução corresponde à importação da «filosofia» que subjaz ao regime do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, disposição que, como é sabido, introduz hipóteses (alargadas) de não-anulabilidade de atos administrativos. mas, para além de todas as críticas que essa disposição merece, e que não interessa retomar, sempre importa ter em conta que, (i) por um lado, o «princípio» de que parte o CPA é o inverso do que parece partir agora o n.º 2 do artigo 283.º: todas as ilegalidades procedimentais geram, em regra, a anulabilidade do ato administrativo, sendo excecionais os casos em que isso não ocorre; de acordo com o Anteprojeto de Revisão do CCP, o princípio é o de que as ilegalidades procedimentais apenas geram a invalidade do contrato… se o vício que afetar o ato procedimental determinar a invalidade do contrato; (ii) por outro lado, registe-se que o afastamento ex lege do efeito anulatório previsto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA também vale para os atos pré-contratuais, o que significa que a solução proposta pelo Anteprojeto significa um plus em relação ao que já resulta do CPA. o que o acrescento ao n.º 2 do artigo 283.º vem introduzir é, verdadeiramente, um «segundo degrau» de afastamento ex lege do efeito anulatório. nestes termos, um ato pré-contratual anulável e que ainda assim “passe” os testes do n.º 5 do artigo 163.º do CPA apenas comunica a sua anulabilidade ao contrato, caso se demonstre que o vício determina a invalidade do contrato, sem que o Anteprojeto avance qualquer critério certo para determinar em que situações é que isto ocorre.
  2. mas, sobretudo, este acrescento ao n.º 2 do artigo 283.º parece assentar numa enormíssima confusão de planos entre o n.º 2 (que deveria servir para determinar quando é que um contrato é anulável) e o n.º 4 (que estabelece casos em que a anulabilidade do contrato pode ser afastada). ao exemplificar casos em que a anulabilidade dos atos procedimentais gera a anulabilidade do contrato (modificação subjetiva, alteração do seu conteúdo essencial), o n.º 2 parece intrometer-se no domínio das hipóteses de (possibilidade de) afastamento do efeito anulatório (o que é desde logo visível pela importação da terminologia do n.º 4 para o n.º 2). mas é preciso ter em conta que estamos diante de aspetos que não se confundem: a anulabilidade (propriedade dispositiva de um ato jurídico que possa ser anulado) é uma coisa; as condições para a sua efetiva anulação, e eventuais «exceções», outra. ao confundir os planos, o Antprojeto baralha o intérprete e distorce o sistema. só para destacar o aspeto mais impressivo que resulta desta confusão de planos, note-se que parte do n.º 4 deixa agora de fazer sentido: na parte em que habilita o afastamento do efeito anulatório “quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subejtiva no contrato celebrado num uma alteração do seu conteúdo essencial”,  a norma contida no n.º 4 deixa de ter objeto – é que, nessas hipóteses, à luz do n.º 2, não há sequer qualquer anulabilidade, não sendo por isso logicamente possível afastar o efeito anulatório de um contrato que não é, à partida, anulável.

(b) ainda quanto ao regime da invalidade consequente, o Anteprojeto propõe a revogação do atual n.º 3 do artigo 283.º, mas novamente sem explicação atendível. é verdade que a fraseologia do n.º 3 não era famosa, sobretudo na parte em que apelava à «consolidação» na ordem jurídica de atos anuláveis não anulados. mas o princípio subjacente à solução era relativamente evidente: a circunstância de a não-anulabilidade do ato procedimental (designadamente, por decurso do prazo de impugnação) implicar a não anulabilidade do contrato correspondente é nada mais nada menos do que o reverso da regra (que o Anteprojeto aparentemente quer afastar, como se viu, mas erradamente) de que a anulabilidade do ato procedimental determina a anulabilidade do contrato. ao contrário da alteração ao n.º 2, porém, esta revogação do n.º 3 não importa consequências de maior: em rigor, a regra de que a não-anulabilidade do ato implica a não-anulabilidade do contrato já resulta (e já resultava) da parte inicial do n.º 2; o papel do n.º 3 era, por isso, meramente explicativo. mas nem por isso inútil.

[C] já em matéria de invalidade própria do contrato (artigo 284.º), há a registar uma alteração principal: em linha com o CPA/2015, o Anteprojeto de Revisão elimina, no n.º 2, aquele que era o último reduto das «cláusulas gerais de nulidade» do DA português: elimina-se a referência à nulidade do contrato “por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo” e introduz-se uma exemplificação (não-taxativa) de causas de nulidade própria do contrato. sem que interesse discutir a justeza estrutural desta alteração estrutural (à luz do CPA/2015, é uma discussão já relativamente perdida…), sempre importa, quanto à proposta do Anteprojeto, referir o seguinte: as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 285.º são puras transcrições de alguamas alíneas do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, não se vislumbrando com clareza qual a utilidade de o CCP estabelecer a aplicabilidade de todas as causas de nulidade previstas no artigo 161.º do CPA, mas depois se dedicar a transcrever apenas algumas delas, o que pode criar a impressão (errada) de que as outras causas de nulidade previstas no artigo 161.º não se aplicam aos contratos. tendo em conta que, em bom rigor, apenas as alíneas g) e h) constituem causas «específicas» de nulidade própria dos contratos públicos, talvez a legística não ficasse a perder com a eliminação da lista que integra o n.º 2 (que passaria a dispor apenas que “os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161.º do CPA ou em lei especial”) e com a autonomização de um novo n.º em que se acrescentassem as hipóteses previstas naquelas alíneas f) e g) (“são ainda nulos os contratos que…”). a respeito da alínea f)  – o contrato será nulo se tiver sido celebrado com alteração dos elementos essenciais das peças do procedimento que devessem constar do respetivo clausulado -, importa por fim ter em conta que o seu alcance parece não ser totalmente coincidente com a situação específica de nulidade agora também inovatoriamente prevista no n.º 7 do artigo 96.º. é verdade que se apela, em ambas as disposições a “elementos essenciais”, mas não parece que sejam coincidentes: na alínea f) estão em causa elementos essenciais das peças do procedimento (o que convoca a discussão em torno do que é e o que não essencial…), no n.º 7 do artigo 96.º estão em causa elementos essenciais que o Código expressamente identifica (os referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1), muitos dos quais nem decorrem das peças do procedimento. haveria, aliás, algo a dizer sobre a causa nulidade agora prevista neste n.º 7 do artigo 96.º, mas talvez fique para outro texto.

[D] um último aspeto: o Anteprojeto introduz um novo n.º 4 ao artigo 285.º, destinado a «reforçar» (embora sem utilidade visível…) a cláusula de afastamento do efeito anulatório já prevista no n.º 4 do artigo 283.º. mas, para além de algumas deficiências redação (interesses públicos e privados e não interesses público e privado), esta nova disposição convoca uma interessante questão: nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, o afastamento poderá ser determinado por decisão judicial ou arbitral; nos termos deste novo n.º 4 do artigo 285.º, apenas pode ser determinado por decisão judicial. são bem conhecidas as propostas de eliminar a possibilidade de afastamento do efeito anulatório por decisão arbitral (cfr., por último, M. J. Estorninho, in CJA, n.º 118, p. 9); mas, das duas uma: ou o Código assume que esse poder de afastamento não pode ser mobilizado por árbitros em qualquer caso; ou assume que pode. determinar que pode ser mobilizado por árbitros nuns casos, mas não noutros, é que já é mais discutível. em qualquer caso, como se disse, é a própria utilidade deste acrescento ao artigo 285.º que está em causa: em bom rigor, nada aí se acrescenta em relação ao que já estabelece o n.º 4 do artigo 283.º. a não ser a apontada contradição a respeito da possibilidade de afastamento do efeito anulatório por decisão arbitral.