1. Como o Marco Caldeira referiu em comentário a este post, há frequentes litígios (ele referiu mesmo a existência de uma “guerrilha”) em procedimentos de contratação pública relacionados com a admissão ou exclusão de candidaturas ou propostas com base em vícios formais.
Há, portanto, um problema real, no Direito em vigor, que os quase dez anos de vigência do CCP de 2008 não foram suficientes para solucionar.
O anteprojecto enfrenta esse problema, no artigo 72º/3 e 4 proposto. A proposta dessas disposições não é, por isso, fruto de qualquer capricho, nem inventa um problema: todos percebem o que motivou esta parte do anteprojecto.
2. A solução dada no artigo 72º/3 e 4 é clara, no sentido de ser perceptível o seu sentido normativo? Bem, até agora, embora tenha visto alguns (penso que não a maioria, mas esta é uma avaliação parcelar minha) criticarem a solução, ainda não vi ninguém com dúvidas sobre o seu sentido.
Parece que todos reconhecem que o preceito opta claramente em favor de um dos interesses em presença, ao sinalizar a irrelevância dos vícios formais se eles forem susceptíveis de sanação e se tal sanação não puser em causa a igualdade e a concorrência no procedimento (v. o inciso final do nº 3). A mensagem passou, penso eu.
O preceito, a ser aprovado, expressa assim uma opção política legítima, da qual, naturalmente, se poderá discordar. E independentemente dos seus méritos próprios, é uma opção apoiada em outros dados do sistema: o artigo 163º/5 do novo CPA é apenas um dos exemplos mais salientes do sentido geral de evolução do ordenamento jurídico, na qual a alteração proposta no anteprojecto se filia.
Quanto ao mais, a redacção do artigo 72º/3 e 4 poderá ser aperfeiçoada? Confesso que até agora, não vi propostas de redacção claramente melhores.
3. A redacção do artigo 72º/3 e 4, gera insegurança? Aqui a questão é mais interessante e obriga a considerar vários aspectos sobre o que se entende por insegurança, e quais as suas causas.
Uma norma que apela a conceitos abertos e a ponderações casuísticas, como é o caso, gera (considerada em abstracto) uma margem de incerteza superior à que é gerada por uma norma que não o faz. Isto porque é mais amplo e mais difícil de enunciar, à partida, o conjunto de situações que ela pode abranger. O que não quer dizer que a norma seja, por isso, desajustada.
Se a norma enunciasse taxativamente as situações a que visa aplicar-se, correr-se-ia o risco de situações que merecem a mesma solução ficarem excluídas. É o velho problema da cláusula geral vs enumeração taxativa: nada de novo aqui.
Do ponto de vista de legística e política legislativa, as enumerações taxativas são exequíveis e desejáveis em domínios onde o horizonte das situações possíveis a que a norma pretende aplicar-se é restrito e/ou se deixa reconduzir a categorias gerais de fácil densificação.
Ora, não parece haver grandes dúvidas de que, no que está em causa, é impossível elencar de modo suficiente os vícios formais que podem ser sanados. Por definição, o tipo e natureza dos vícios formais depende das peças de cada procedimento concreto e das exigências que elas fazem. Dado que as entidades adjudicantes podem criar os requisitos que entenderem adequados, dentro das balizas da concorrência e da proporcionalidade (cf., por todos, o artigo 132º/4, algo que encontra uma consagração muito concreta e relevante, por exemplo, no artigo 64º da Lei 96/2015), e atendendo à diversidade de conteúdos que podem constar dos contratos públicos e, portanto, das respectivas peças procedimentais, fica claro o quadro de extrema amplitude e diversidade de que estamos a falar.
Uma norma aberta do tipo da que figura no artigo 72º/3 do anteprojecto é, pois, em meu entender, a única adequada, neste contexto.
4. É óbvio que será preciso densificar o que significa a susceptibilidade de sanação referida no artigo 72º/3, ou os conceitos utilizados no nº 4.
No entanto, a esse propósito, noto várias coisas:
(i) este não é um dos casos em que o legislador enuncia o conceito indeterminado ou vago e não dá qualquer orientação para a sua interpretação. O nº 3 e o nº 4 do artigo 72º, na redacção do anteprojecto, exemplificam com casos em que o próprio legislador toma posição. Ou seja, as normas dão orientações palpáveis ao intérprete;
(ii) a solução proposta, por outro lado, não surge no vácuo: integra-se num debate doutrinal e jurisprudencial muito intenso (e, aliás, muito antigo), e também presente na generalidade dos outros ordenamentos próximos do nosso. O conhecimento dessas referências reduz em muito a incerteza sobre a matéria;
(iii) maior densificação ainda resultará da experiência de aplicação, já que a experiência tem o condão de reduzir de modo muito significativo a incerteza, sendo certo, por outro lado, que temos de dar tempo para isso poder acontecer;
(iv) por fim, e embora as directivas não se pronunciem sobre este tema, ele não é um tema neutro do ponto de vista do direito europeu (normalmente não vejo este ponto discutido, mas ele é essencial). Como de costume, as indicações do Tribunal de Justiça a este respeito são algo fluidas, porque são construídas a propósito de casos concretos. O que me parece resultar de seguro dessas indicações é que os vícios formais podem, ou mesmo, devem, ser objecto de correcção/sanação, o que é uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da concorrência, tendo como limite o princípio da igualdade de tratamento (sublinho em particular, na jurisprudência do TJ, os acórdãos Antwerpse Bouwerken, T-195/08; Manova, C-336/12; Cartiera dell’Adda, C-42/13, cujo nº 45 distingue claramente os erros meramente formais dos demais; e o recente Pippo Pizzo, C-27/15).
5. Ainda sobre esta matéria da pretensa insegurança, é preciso também dizer outra coisa, talvez incómoda. A “guerrilha” sobre esta questão, e sobre outras, nos últimos anos, tem muito a ver com a conjugação entre uma concorrência feroz entre empresas (decorrente do contexto económico) e a existência de estímulos sistémicos para a litigância patológica. Se em Portugal não fosse tão fácil, barato e compensador fazer acções de contencioso pré-contratual baseadas em minudências, talvez houvesse menos “guerrilha” e as questões jurídicas controvertidas estabilizassem mais rapidamente.
A este propósito, e só para dar um exemplo relevante para o tema deste post, talvez nos recordemos do número de acções judiciais relacionadas com a declaração do Anexo I ao CCP, quando o DL 149/2012 alterou a redacção dessa declaração e alguns concorrentes continuavam a utilizar a declaração antiga. Era um lapso que obviamente não tinha qualquer relevância material, porque a declaração alterada apenas actualizava a identificação de alguns diplomas legais e acrescentava, numa das alíneas [correspondente ao artigo 55º/j) do CCP], uma precisão que já resultava da discussão doutrinal (designadamente a partir da publicação do artigo de Margarida Olazabal Cabral sobre esse tema na RCP). Pois não só alguns defenderam convictamente que esse lapso irrelevante era causa de exclusão de propostas, como essa magna questão até chegou aos tribunais superiores. É uma boa manifestação de como litígios que nunca deveriam existir inundam os tribunais, com prejuízo geral para a justiça. Esta não é a única causa do atraso da justiça, mas é uma delas.
Quando há estímulos desadequados para pôr em causa a lei e as decisões que nela se baseiam, infelizmente haverá sempre litígios dessa natureza – seja a lei clara, obscura ou assim-assim.
MAR
1. Como sempre judiciosas e pertinentes as observações postadas pelo Professor Miguel Assis Raimundo.
2. Foi um erro o legislador não ter instituído oportunamente no CCP um regime paralelo ao que vigorou no n.º 6 do art.º 101.º do DL n.º 197/99, de 08 de junho, que possibilitava a admissão condicional dos concorrentes, para estes entregarem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos.
3. É manifesto que a atual solução do CCP pouco contribui para a celeridade procedimental, mas muito auxilia a morosidade e litigância, ao não viabilizar de um modo expresso a sanação de vícios formais das propostas e candidaturas. Na verdade, parece-me também excessivo, que por aspetos mínimos, com efeitos inócuos nas propostas ou candidaturas, se ponha em causa a integridade e validade destas. Por se partir um galho não cai a árvore.
4. Desde há muito que autorizada doutrina (Margarida Olazabal Cabral – e referida pelo Professor no post – Mário Esteves de Oliveira , entre outros) propugna, no essencial, um caminho próximo ao seguido agora pelo legislador no art.º 72.º do anteprojeto de revisão do CCP. De igual modo, parte relevante da jurisprudência dá sinais na mesma direção da sanação dos vícios formais das propostas, alguns arestos testemunham essa evidência: Ac. TCA-Sul, Processo: 07691/11, de 12.08.2011, Ac. TCA-Sul, Processo: 08164/11, de 26.01.2012, Ac. TCA-Norte, Proc. 00323/10, de 22.10.2010, Ac. STA, Proc. 0856/15, de 01.10.2015.
5. Não existem soluções perfeitas, mas seguramente haverá umas melhores ou mais adequadas do que outras. Nestas julga-se e deseja-se que possa estar do futuro art.º 72.º do CCP. Não obstante, como refere o Professor a culminar o seu post: “ (…) haverá sempre litígios (…) “. E muitos com base nas tais “minudências” termo utilizado também pelo Professor no seu artigo.
6. Infelizmente a atitude de alguns operadores económicos “atirar em tudo o que mexe” não é a via curial para uma relação com a Administração Pública, que se deve basear em nobres princípios, nomeadamente, no da boa-fé, previsto no art.º 10.º do CPA. A ideia de que se pode impugnar por tudo e por nada (sem escrúpulos, por vezes com o intuito apenas de afastar um oponente) e que isso constitui o exercício de um direito é um fenómeno que não acompanho.
7. Em matéria de impugnação, se tivermos em linha de conta ainda o regime do efeito suspensivo automático, vertido no art.º 103.º – A, do CPTA, nota-se as consequências nocivas que poderão advir para o interesse público, pois mesmo que venha a ser determinado o levantamento do efeito suspensivo poderá não ser a tempo de evitar danos relevantes.
8. Para este cenário da litigância, concorre também a deficiente instrução das propostas por parte de diversos concorrentes (por sinal muitos, como tenho constatado ao longo dos anos) ao não apresentarem documentos/elementos que integram as propostas e explicitamente previstos nas peças do procedimento. E aqui, deixem-me sublinhar, que bastaria os potenciais concorrentes efetuarem uma leitura atenta de duas normas do regulamento do procedimento (programa ou convite) e muitos problemas já se evitariam, refiro-me concretamente à disposição que elenca os documentos constitutivos da proposta e a norma relativa aos motivos de exclusão daquela.
9. Por isso, a mudança prevista no anteprojeto para o art.º 72.º, promete benefícios vantajosos: i) potencia o surgimento de mais e melhores propostas, ii) torna os procedimentos menos morosos, iii) contribuirá para a redução da litigância.
10. Mas, porque vislumbro alguma redundância e desarrumação no texto da norma do sobredito artigo, preconizo uma redação mais contida, porventura seria suficiente o n.º 3 nos seguintes termos: O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades formais não essenciais, designadamente, mediante a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, desde que tal ocorra em condições que garanta o respeito pelos princípios da igualdade, transparência e concorrência.
11. Em todo o caso, estaremos sempre, como sustenta o Professor Miguel Assis Raimundo, perante uma “ norma que apela a conceitos abertos e a ponderações casuísticas”. A discussão vai andar em torno destes aspetos. A fundamentação adequada das deliberações do júri e das decisões do órgão competente para a decisão de contratar serão agora mais cruciais.
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Caro Dr. José Marques Durão, obrigado pelo seu contributo, sempre de qualidade. Um abraço. MAR
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Volto a comentar o tema agora à luz do CCP revisto e em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018.
O suprimento das irregularidades das propostas previsto no art.º 72.º/3 do CCP tem suscitado diversos comentários de autorizada doutrina, nomeadamente, do Professor Luis Verde de Sousa, no sentido que o âmbito de aplicação da sobredita norma é reduzido. É duvidoso que irregularidades que se inserem nos motivos de exclusão das propostas possam ser sanadas, para além daquelas que o legislador já prevê na norma, sustenta o ilustre Professor de Coimbra.*
Porém, este regime foi gizado para salvar propostas que não foram corretamente instruídas e, por isso, necessitam ser regularizadas, precisamente sob pena de exclusão. Consequentemente, nesta perspetiva, a abrangência do art.º 72.º/3 poderá ser mais vasta do que prima facie se possa antever, considerando a abertura da norma para outras situações que extravasam a “apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta”, embora o raciocínio aqui subjacente (intangibilidade) constitui um farol orientador para desenhar outros casos.
Uma abordagem do instituto do suprimento das irregularidades das propostas será mais apropriada não na ótica do que deve ser excluído não pode ser sanado, mas sim na perspetiva do que pode/deve ser suprido não deve ser excluído.
Neste contexto, alguns dos motivos de exclusão das propostas previstos no art.º 146.º/2 do CCP poderão estar a coberto do regime da sanação estatuído no art.º 72.º/3. Mas, tendo presente, que o suprimento de irregularidades não pode ter por efeito a alterabilidade ou completude da proposta em aspetos que a tornem mais competitiva. Isto é, tudo o que diga respeito a aspetos essenciais da proposta, aquilo que possa influir na sua performance, pois poria em causa a concorrência e a igualdade de tratamento.
Uma das situações que maior litigância tem gerado nos últimos anos em torno da exclusão das propostas prende-se com o regime das assinaturas digitais, que no futuro, na minha modesta opinião poderão eventualmente ser salvas por via da aplicação do art.º 72.º/3 do CCP.
Ilustrando um caso concreto e recorrente são as propostas assinadas com o certificado qualificado do cartão do cidadão, cujos respetivos concorrentes não juntaram documento oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, nos termos do art.º 54.º/7, da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
Destarte, em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, exige-se um documento complementar para aferir os poderes de quem assina a proposta, por exemplo, uma procuração ou certidão permanente do registo comercial.
Neste cenário, estando a proposta assinada, mas faltando o documento oficial que ateste os poderes de representação, questiona-se a exequibilidade de suprir a sua ausência, solicitando para o efeito ao concorrente que proceda à sua apresentação nos termos do art.º 72.º/3 do CCP.
Diria que sim, pois apresentado o documento e demonstrando-se através do mesmo que quem assinou a proposta tinha poderes para obrigar o concorrente em data anterior à apresentação da proposta, nada se acrescenta a esta, apenas se comprova o que nela existe, ou seja, a assinatura da pessoa com os poderes necessários.
A propósito, um parêntesis para referir que atualmente é pouco claro, direi mesmo caótico, o regime das assinaturas digitais das propostas. As entidades adjudicantes e os operadores económicos têm dificuldade (para não dizer que desconhecem) quando é que uma assinatura é válida, e os tribunais administrativos têm dúvidas, considerando os dissídios jurisprudenciais e arestos divergentes prolatados ao longo de quase uma década de vigência do CCP, facilmente constatável através de pesquisa pelos termos: assinatura eletrónica proposta ou assinaturas digitais propostas, na base de dados relativa aos acórdãos, designadamente do STA, no endereço: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/Pesquisa+Livre?OpenForm
Refletir sobre o assunto e sugerir alterações à legislação é caminho que deverá ser trilhado. Para este efeito, uma boa oportunidade será porventura suscitar-se o debate na conferência anual sobre contratação pública, sob o tema “Transformação Digital”, que irá decorrer em Portugal, no mês de outubro de 2018, tal como noticiado pelo IMPIC.
Voltando ao suprimento de irregularidades, outra situação, eventualmente a enquadrar no art.º 72.º/3, relaciona-se com os documentos que atestem as qualificações e experiencia profissional do pessoal indicado na proposta para a execução do contrato (no âmbito do art.º 75.º/2/b) do CCP), v.g., a junção de um certificado de habilitações literárias que se limite a comprovar que a pessoa nele mencionada possui as qualificações exigidas e que estas existiam antes da data de apresentação da respetiva proposta.
É notório que a dificuldade maior, o epicentro do problema do art.º 72.º/3 do CCP, localiza-se no segmento “preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento”. Determinar o que cabe aqui não será uma escolha pacifica. Os tribunais irão ter um papel decisivo.
E as dificuldades não será um problema nosso, veja-se o pedido de decisão prejudicial, apresentado ao Tribunal de Justiça, pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Basilicata – Itália – (Processo C-486/17).
Na origem do pedido está o facto de uma entidade adjudicante ter permitido ao concorrente “Crimo”, no âmbito de um procedimento adjudicatório, regularizar a proposta apresentada. O Tribunal Administrativo italiano que analisou o recurso de anulação interposto pelo concorrente “Olympus” contra a decisão da entidade adjudicante, com fundamento na violação do art.º 83.º/9 e art.º 95.º/10 do Código de Contratos Públicos italiano, por não ter excluído a proposta da “Crimo”, considerou que a recente jurisprudência em Itália aponta para uma interpretação daquelas disposições no mesmo sentido defendido pelo “Olympus”. Todavia, o Tribunal Administrativo italiano entende que tal interpretação pode ser incompatível com vários princípios gerais do direito da União, pelo que suspendeu a instancia e submeteu ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial.
O Tribunal de Justiça considerou o pedido de decisão prejudicial é manifestamente inadmissível, por motivos relacionados com o interesse transfronteiriço. Ou seja, não respondeu à questão apresentada pelo órgão jurisdicional italiano. Ainda assim, embora visando enquadrar apenas a situação apresentada, há uma referência no despacho do Tribunal de Justiça ao art.º 56.º/3 da DIRETIVA 2014/24/EU, que será determinante para responder à questão do Tribunal Administrativo italiano.
Em suma, voltando agora a Portugal, entendo que o art.º 72.º/3 do CCP está longe de uma resposta unívoca quanto às situações a que se aplica, poderá não ser assim tão restritiva a sua abrangência, veremos.
*Intervenção na Conferência de encerramento do IX Curso de Contratação Pública, no dia 2 de dezembro de 2017, auditório da Faculdade de Direito de Coimbra.
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A ideia com que se fica é que o Tribunal Administrativo italiano não descura a eventual viabilidade do suprimento da irregularidade da proposta, com base no direito comunitário, numa situação em que a lei italiana prevê expressamente a exclusão.
A situação e as normas envolvidas têm proximidade com o disposto no art.º 72.º/3 do CCP, por isso, creio, que os casos a que se aplica não terá um lastro assim tão limitado.
O DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção), 23 de novembro de 2017, pode ser consultado na integra no endereço:
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=197343&pageIndex=0&doclang=FR&mode=req&dir=&occ=first&part=1
O Código de Contratos italiano – DECRETO LEGISLATIVO 18 aprile 2016, n. 50, no endereço:
http://www.gazzettaufficiale.it/atto/serie_generale/caricaDettaglioAtto/originario?atto.dataPubblicazioneGazzetta=2016-04-19&atto.codiceRedazionale=16G00062
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Boa tarde,
Louva-se a alteração do artigo 72º do CCP atual, mas julgo que o problema está nos Júris de Procedimento e as suas interpretações erróneas.
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Com efeito, um concorrente que submete uma proposta numa plataforma eletrónica, contendo uma procuração inválida exigida no âmbito do programa de procedimento, dificilmente poderá deixar de ser excluído, porque terá de apresentar outra ou ratificar o seu conteúdo.
Nessa eventualidade (partindo do pressuposto que o Júri reputa essa irregularidade como preterição de formalidade não essencial) será a apresentação de um documento que não existia à data da entrega da proposta e não concebo que se possa afastar o limite imposto pela parte final do nº 3 do artigo 72º CCP vigente.
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